Violência patrimonial contra a mulher

Violência patrimonial contra a mulher

A violência contra a mulher constitui ofensa à dignidade humana sendo um espelho das manifestações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres. A violência baseada no gênero ocorre quando o ato é voltado contra a mulher por ser mulher, ou quando os atos afetam mulheres de maneira desproporcional. 

As formas mais comuns de violência doméstica e familiar contra a mulher são: violência física, violência psicológica, violência moral, violência sexual e violência patrimonial. 

Cada vez mais a mulher vem conquistando seu espaço e se destacando nas mais diversas áreas e profissões construindo carreiras de sucesso. Hoje vamos tratar de tema que tem percorrido as notícias envolvendo mulheres famosas como a modelo, empresária e apresentadora Ana Hickmann e a cantora Naiara Azevedo: a violência patrimonial.

O que leva mulheres independentes a estarem sob vigilância de homens e serem vítimas de violência patrimonial é a violência psicológica contida na estrutura de abuso existente nos relacionamentos. Muitas mulheres acabam sendo vítimas de violência patrimonial porque insistem em manter um relacionamento por conta da construção social da validação feminina na sociedade por meio de um relacionamento amoroso ou casamento. 

Tudo começa sob um disfarce de cuidado com as finanças e patrimônio da vítima seguido de uma falsa noção de que ela não tem capacidade para gerir seus bens sozinha e que diante do afeto do relacionamento não haveria razões para desconfianças.

Além de rapinar o dinheiro das mulheres, formas bastante comuns de violência patrimonial são a destruição de roupas ou objetos de valor pessoal da vítima (fotografias, recordações), celulares e documentos.  Destarte, o agressor se vale de dinheiro, documentos ou bens para tentar controlar a vítima.

A Lei Maria da Penha em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que a violência patrimonial contra a mulher pode ser entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Importante mencionar que o Código Penal trata do crime de dano em seu artigo 163, consistindo o crime de dano na destruição, inutilização e deterioração de coisa alheia tendo como pena a detenção de um a seis meses ou multa. No entanto, no direito penal há escusas absolutórias que isentam o cônjuge de pena de reclusão, mas a vítima pode ser ressarcida e indenizada.

Cumpre destacar que a Lei Maria da Penha prevê em seu artigo 24 medida protetiva de urgência especialmente estabelecida para o caso de violência patrimonial: a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Ana Hickmann afirma que deixou a administração de sua carreira e bens nas mãos do marido Alexandre Correa. Ela conta que a discussão que precedeu o divórcio foi motivada pela descoberta de imensas dívidas em seu nome feitas pelo marido, com quem passou 25 anos casada.

Naiara Azevedo narra que seu parceiro Raphael Cabral a auxiliava na administração da carreira e a controlava restringindo seu acesso a dinheiro. Somente percebeu a violência ao se separar e constatar que alguns de seus bens não mais estavam em seu nome.

A mulher pode se precaver e se proteger tendo acesso às suas finanças e operando como a principal administradora. Deve buscar informações acerca do regime de bens adotado no casamento, não entregar sua assinatura digital e se necessário outorgar procuração, que seja por tempo e ou evento determinado. Portanto, a melhor forma é seguir atenta no controle de sua vida financeira.

Além disso, caso não esteja em um casamento ou união estável, a mulher deve tomar cuidado com “estelionatos sentimentais”. Esse tipo de crime ocorre quando a mulher está exposta a uma falsa percepção da realidade, acreditando que aquele relacionamento (muitas das vezes iniciado por aplicativos de encontros ou redes sociais) é verdadeiro e que seu afeto é correspondido. Assim, o criminoso se finge apaixonado, comprometido e passando por dificuldades financeiras, abusando da vítima causando-lhe prejuízos na medida em que a engana para obter ganhos. Cautela nunca é demais.

Até a próxima! Maria Luiza

Luiza Ataliba

Luiza Ataliba, assistente Jurídica concursada do Ministério Público do Estado de São Paulo desde
2017 na Procuradoria de Justiça Criminal, especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito e zeladora dos Direitos da Mulher cis/trans sobretudo quanto a crimes envolvendo violência de gênero, violência no âmbito doméstico e familiar e violência sexual. Creio em mulheres que levantam mulheres.

Related Article

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *