Exposição da intimidade sexual: Porn Revenge e Sextortion

Exposição da intimidade sexual: Porn Revenge e Sextortion

A pornografia da vingança e o estupro virtual são novas práticas criminosas advindas do acesso à rede mundial de computadores. Assim, há crimes contra a dignidade sexual praticados pela internet.

Em uma sociedade patriarcal, as mulheres são as mais impactadas com essas condutas, julgadas por uma dupla moral, sendo impossível não lançar um olhar de perspectiva de gênero neste cenário.

Porn revenge consiste na divulgação de fotos íntimas por motivo de vingança, sendo muitas das vezes feita por alguém próximo como um ex-namorado ou companheiro que não concorde com o fim do relacionamento.

A questão foi mais bem resolvida com o advento da Lei nº 13.772 de 19 de dezembro de 2018, que alterou a Lei Maria da Penha e o Código Penal no intuito de reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Foi então criado o crime de exposição da intimidade sexual:

Artigo 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:   

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

A Lei nº 13.772/2018 alterou o artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha para incluir a violação da intimidade como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

No sextortion o criminoso exige fotos ou vídeos íntimos ou ainda outra vantagem sexual ou financeira para não divulgar arquivos que possui. Tramita na Câmara dos Deputados a PL 9043/2017 (atualmente com o relator Deputado Alfredo Gaspar da Comissão de Constituição e Justiça desde 29/11/2023) que pretende incluir o § 4º, no Art. 158, do Código Penal, tipificando a conduta do estupro virtual. Assim, se aprovado, o parágrafo vigorará com a seguinte redação: § Incorre nas mesmas penas quem ameaça divulgar conteúdo íntimo de outrem com o intuito de obter para si vantagem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

Em um mundo cada vez mais tecnológico, globalizado e interconectado em questão de segundos a vítima pode ter sua vida devastada e as consequências sobretudo psicológicas advindas desses crimes são profundas. Portanto, as mulheres devem tomar muito cuidado em quem confiar as conhecidas fotos como “nudes” ou gravação de vídeos íntimos.

Até a próxima! Maria Luiza

Luiza Ataliba

Luiza Ataliba, assistente Jurídica concursada do Ministério Público do Estado de São Paulo desde
2017 na Procuradoria de Justiça Criminal, especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito e zeladora dos Direitos da Mulher cis/trans sobretudo quanto a crimes envolvendo violência de gênero, violência no âmbito doméstico e familiar e violência sexual. Creio em mulheres que levantam mulheres.

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