O transporte público é onde a maioria das mulheres já sofreu algum tipo de assédio e onde se sentem mais ameaçadas por meio de toques, passadas de mão e “encoxadas”. Em 2017, um caso de ejaculação no pescoço de uma mulher que utilizava transporte público na cidade de São Paulo ganhou a mídia. Dias depois, o mesmo agressor havia esfregado seu órgão genital em outra mulher, também no transporte público.
Mais do que não ser objeto de uma Justiça insuficiente e ineficiente, a gravidade do quadro é que esse tipo bem comum de violência sexual era praticamente inexistente em nossas leis. Não punição a tal ato, visto que não se tratava de estupro, mas também a perturbação de modo ofensivo ao pudor, não trazia resposta proporcional à gravidade da conduta praticada.
A Lei Federal nº 13.718/2018, mais conhecida como Lei de Importunação Sexual, tornou crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com pena que pode variar de 1 a 5 anos de prisão. Foi então criado o artigo 215-A do Código Penal.
A conduta consiste em praticar ação que atente ao pudor, de cunho sexual. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ato pode ser entendido como toda ação atentatória contra o pudor, praticada com o propósito libidinoso, havendo conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima (ação voltada à satisfação sexual do agressor).
O crime deduz uma pessoa específica a quem deve se dirigir o ato de satisfação pessoal. Vale observar que, de modo contrário ao que ocorre no crime de estupro, não há violência ou ameaça grave contra a vítima.
Como importunação sexual, estão inclusos casos como cantadas invasivas, beijos forçados, toques sem permissão e até mesmo os polêmicos casos de ejaculação que impulsionaram a criação desta lei.
Assim, responde por importunação sexual quem, por exemplo, se masturba em frente a alguém porque aquela pessoa lhe provoca impulso sexual, mas responde pelo crime de ato obsceno quem se masturba em uma praça pública sem visar uma pessoa em específico, apenas com o intuito de chocar ou humilhar as pessoas presentes no local.
As vítimas de importunação sexual podem fazer sua denúncia pelo Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, além de acionar a Polícia Militar pelo 190. Também é importante fazer um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima e, se possível, reunir testemunhas do acontecido e verificar se o local do crime possui alguma câmera de vigilância. Cabe frisar que somente as declarações da vítima são suficientes para que a policial registre a ocorrência.
Mulheres: não se calem! Um grande beijo e até a próxima!
Luiza Ataliba
2017 na Procuradoria de Justiça Criminal, especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito e zeladora dos Direitos da Mulher cis/trans sobretudo quanto a crimes envolvendo violência de gênero, violência no âmbito doméstico e familiar e violência sexual. Creio em mulheres que levantam mulheres.